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TÍTULO IICAPÍTULO IISeção I

Seção

Lei de Execução Penal · Art. 25

Art. 25 - A assistência ao egresso consiste:

(Regulamento)

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art25