TÍTULO IICAPÍTULO IISeção I
Seção
Lei de Execução Penal · Art. 25
Art. 25 - A assistência ao egresso consiste:
(Regulamento)
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.