TÍTULO IICAPÍTULO I
Art. 6
Lei de Execução Penal · Art. 6
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)