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TÍTULO IICAPÍTULO I

Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa

Lei de Execução Penal · Art. 7

Art. 7º - A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do Serviço Social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art7