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TÍTULO IIICAPÍTULO VI

Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Lei de Execução Penal · Art. 75

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

II - possuir experiência administrativa na área;

III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art75