TÍTULO IIICAPÍTULO VI
Supervisão dos estabelecimentos penais
Lei de Execução Penal · Art. 74
rubrica editorial
Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.769/2018
Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) Seção
III Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais