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TÍTULO IIICAPÍTULO VI

Supervisão dos estabelecimentos penais

Lei de Execução Penal · Art. 74
rubrica editorial
Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.769/2018

Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.

(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) Seção

III Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art74