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TÍTULO IICAPÍTULO I

Exame da personalidade do condenado

Lei de Execução Penal · Art. 9
rubrica editorial

Art. 9º - A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;

II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III - realizar outras diligências e exames necessários.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9