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TÍTULO IICAPÍTULO III

Requisitos para trabalho externo

Lei de Execução Penal · Art. 37
rubrica editorial

Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.

Parágrafo único.

Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art37