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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Das faltas disciplinares

Lei de Execução Penal · Art. 49

Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Parágrafo único.

Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art49