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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Art. 48

Lei de Execução Penal · Art. 48

Art. 48 - Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta lei.

Subseção

II Das faltas disciplinares

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art48