TÍTULO IICAPÍTULO III
Critérios para atribuição do trabalho
Lei de Execução Penal · Art. 32
rubrica editorial
Art. 32 - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º - Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.