TÍTULO IICAPÍTULO III
Jornada de trabalho do preso
Lei de Execução Penal · Art. 33
rubrica editorial
Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único.
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.