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TÍTULO IICAPÍTULO III

Jornada de trabalho do preso

Lei de Execução Penal · Art. 33
rubrica editorial

Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único.

Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art33