TÍTULO IICAPÍTULO IV
Art. 58
Lei de Execução Penal · Art. 58
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.