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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Art. 58

Lei de Execução Penal · Art. 58
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/2003

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art58