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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Aplicação das sanções disciplinares

Lei de Execução Penal · Art. 54
rubrica editorial
Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/20032026alterado · Lei 15.407/2026

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 2º O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.

(Redação dada pela Lei nº 15.407, de 2026)

§ 3º A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 15.407, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art54