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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Médico de confiança do internado

Lei de Execução Penal · Art. 43
rubrica editorial

Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.

Seção

III Da disciplina Subseção

I Disposições gerais

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art43