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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Disposições

Lei de Execução Penal · Art. 44

Art. 44 - A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art44