TÍTULO IICAPÍTULO IV
Garantias disciplinares do condenado
Lei de Execução Penal · Art. 45
rubrica editorial
Art. 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.