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TÍTULO IICAPÍTULO IV

Garantias disciplinares do condenado

Lei de Execução Penal · Art. 45
rubrica editorial

Art. 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

§ 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art45