TÍTULO IICAPÍTULO IISeção I
Disposições
Lei de Execução Penal · Art. 10
Art. 10 - A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
(Regulamento)
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.