Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho

Crimes de Responsabilidade

LegislaçãoCrimes de Responsabilidade
Lei ordinária

Crimes de Responsabilidade

Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 — Crimes de Responsabilidade (impeachment)
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079
PARTE PRIMEIRA
Art. 1
Estado
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Feder…
Art. 3
Responsabilização por crime comum
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4
Hipóteses de crime de responsabilidade
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I - A existência da União: II - O livre exercício do Poder Legislativo, do …
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 5
Crimes contra a existência política
Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: 1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a Repúb…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO II
Art. 6
Crimes contra o livre exercício dos poderes
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: 1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar imped…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO III
Art. 7
Crimes contra direitos políticos e sociais
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: 1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto; 2 - obstar ao livre exercício das f…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO IV
Art. 8
Crimes contra a segurança interna
Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país: 1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República; 2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Es…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO V
Art. 9
Crimes contra a probidade administrativa
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo; 2 - não prestar ao Co…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO VI
Art. 10
Crimes contra a lei orçamentária
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: 1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa; 2 - Exceder ou t…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO VII
Art. 11
Crimes contra o erário
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: 1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas; 2 - Abrir crédito sem fundamento em l…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO VIII
Art. 12
Crimes contra decisões judiciais
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias: 1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário; 2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário n…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO II
Art. 13
Crimes de responsabilidade dos Ministros
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado; 1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados; 2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da Re…
PARTE SEGUNDA
CAPÍTULO I
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.
Art. 18
Comparecimento de testemunhas
Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se torn…
PARTE SEGUNDA
CAPÍTULO II
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar …
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um. Art . 22. Encerrada a discussão do parecer, e s…
PARTE SEGUNDA
CAPÍTULO III
Art. 24
Notificação do acusado e remessa dos autos
Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e n…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.
Art. 26
Defensor dativo em revelia
Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o proc…
Art. 28
Perguntas e acareações de testemunhas
Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias. Parágrafo único. A Comissão acusadora…
Art. 29
Debate entre acusação e defesa
Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.
Art. 30
Discussão sobre a acusação
Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.
Art. 31
Relatório e votação do julgamento
Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.
Art. 32
Efeitos da absolvição
Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.
Art. 33
Fixação de inabilitação e remessa à justiça
Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Pr…
Art. 34
Destituição automática do cargo
Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.
Art. 35
Lavratura e publicação da sentença
Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão …
Art. 36
Impedimento de parlamentar julgador
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador; a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em …
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Min…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado…
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 39
Crimes de responsabilidade de ministro do STF
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2 - proferir julgamento, …
Art. 39-A
Crimes de responsabilidade de presidentes de tribunais
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ord…
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO II
Art. 40
Crimes de responsabilidade do Procurador-Geral
Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República: 1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa; 2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba; 3 - ser patentemente desidioso no cu…
Art. 40-A
(sem epígrafe)
Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, q…
PARTE TERCEIRA
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40). (Vide …
Art. 41-A
(sem epígrafe)
Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática do…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 43
Requisitos da denúncia
Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser en…
Art. 44
Encaminhamento da denúncia ao Senado
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
Art. 45
Parecer da comissão sobre denúncia
Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de…
Art. 46
Leitura e publicação do parecer
Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os …
Art. 47
Votação do parecer
Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos. (Vide ADPF 1259) (Vide ADPF 1260)
Art. 48
Arquivamento da denúncia rejeitada
Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.
Art. 49
Resposta do denunciado
Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.
Art. 50
Intimação de denunciado ausente
Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que ser…
Art. 51
Parecer da comissão sobre acusação
Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.
Art. 52
Direitos das partes na comissão
Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requer…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos. (Vide ADPF 1259) (Vide ADPF 1260)
Art. 55
Decisão sobre procedência da acusação
Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao d…
Art. 56
Comunicação da decisão ao denunciado
Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e…
Art. 57
Efeitos da decisão de recebimento
Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado: a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final; (Vide ADPF 1259) (Vide ADPF 1260) b) ficar sujeito…
PARTE TERCEIRA
TÍTULO II
CAPÍTULO II
Art. 58
Apresentação do libelo e contrariedade
Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o r…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, co…
Art. 60
Notificação e intimação para julgamento
Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa. Parágraf…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será ab…
Art. 63
Sessão de julgamento e impedimentos
Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras.
Art. 65
Direitos das partes na inquirição
Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias.
Art. 66
Debate oral e discussão entre senadores
Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar, Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto…
Art. 67
Relatório e submissão a julgamento
Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.
PARTE TERCEIRA
TÍTULO II
CAPÍTULO III
Art. 68
Votação e condenação do acusado
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser …
Art. 69
Lavratura e assinatura da sentença
Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Art. 70
Destituição e reabilitação do cargo
Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos v…
Art. 71
Comunicação da sentença
Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinaria…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código d…
PARTE QUARTA
CAPÍTULO I
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
PARTE QUARTA
CAPÍTULO II
Art. 75
Denúncia contra governador
Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Art. 76
Requisitos da denúncia
Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções. Art . 78. O…
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Pe…
PARTE QUINTA
Art. 79-A
Crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS
Art. 79-A. São crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - omitir ou retardar dolosamente a publicação dos atos do CGIBS; (Incluído pela Lei Complementar nº 227…
Art. 79-B
Processo do Presidente do CGIBS
Art. 79-B. O processo e o julgamento do Presidente do CGIBS observarão o disposto nesta Lei para o Presidente da República e os Ministros de Estado, inclusive quanto às sanções aplicáveis. (Incluído pela Lei Complementar…
Art. 80
Competência para julgamento e pronúncia
Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos …