Lei ordinária
Crimes de Responsabilidade
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 — Crimes de Responsabilidade (impeachment)
Texto oficialfonte: PlanaltoPARTE PRIMEIRA
Art. 1
Estado
Art. 1º São
crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Os crimes
definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda
do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função
pública, imposta pelo Senado Feder…
Art. 3
Responsabilização por crime comum
Art. 3º A
imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do
acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4
Hipóteses de crime de responsabilidade
Art. 4º São
crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência
da União:
II - O livre
exercício do Poder Legislativo, do …
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 5
Crimes contra a existência política
Art. 5º São
crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
1 - entreter,
direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer
guerra ou cometer hostilidade contra a Repúb…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO II
Art. 6
Crimes contra o livre exercício dos poderes
Art. 6º São
crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário
e dos poderes constitucionais dos Estados:
1 - tentar
dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar imped…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO III
Art. 7
Crimes contra direitos políticos e sociais
Art. 7º São
crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais
e sociais:
1- impedir por
violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
2 - obstar ao
livre exercício das f…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO IV
Art. 8
Crimes contra a segurança interna
Art. 8º São
crimes contra a segurança interna do país:
1 - tentar mudar
por violência a forma de governo da República;
2 - tentar mudar
por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de
Es…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO V
Art. 9
Crimes contra a probidade administrativa
Art. 9º São
crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1 - omitir ou
retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos
atos do Poder Executivo;
2 - não prestar
ao Co…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO VI
Art. 10
Crimes contra a lei orçamentária
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- Não apresentar
ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois
meses de cada sessão legislativa;
2 - Exceder ou
t…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO VII
Art. 11
Crimes contra o erário
Art. 11. São
crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
1 - ordenar
despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas
às mesmas;
2 - Abrir crédito
sem fundamento em l…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO VIII
Art. 12
Crimes contra decisões judiciais
Art. 12. São
crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
1 - impedir, por
qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2 - Recusar o
cumprimento das decisões do Poder Judiciário n…
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO II
Art. 13
Crimes de responsabilidade dos Ministros
Art. 13. São
crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;
1 - os atos
definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;
2 - os atos
previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da Re…
PARTE SEGUNDA
CAPÍTULO I
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. É
permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado,
por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A
denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo,
deixado definitivamente o cargo.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A
denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos
documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a
indicação do local onde possam ser…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. No
processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria
da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do
Congresso Nacional.
Art. 18
Comparecimento de testemunhas
Art. 18. As
testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a
Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará
as providências legais que se torn…
PARTE SEGUNDA
CAPÍTULO II
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Recebida
a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão
especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de
todos os partidos para opinar …
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Cinco
representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer,
ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.
Art
. 22. Encerrada a
discussão do parecer, e s…
PARTE SEGUNDA
CAPÍTULO III
Art. 24
Notificação do acusado e remessa dos autos
Art. 24. Recebido
no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e
apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao
acusado, que, na mesma ocasião e n…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O acusado
comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de
prova.
Art. 26
Defensor dativo em revelia
Art. 26. No caso
de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do
acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. No dia
aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a
sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a
sessão, mandará ler o proc…
Art. 28
Perguntas e acareações de testemunhas
Art. 28. Qualquer
membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados,
poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.
Parágrafo único.
A Comissão acusadora…
Art. 29
Debate entre acusação e defesa
Art. 29.
Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus
advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.
Art. 30
Discussão sobre a acusação
Art. 30. Findos os
debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.
Art. 31
Relatório e votação do julgamento
Art. 31. Encerrada
a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da
denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos
senadores o julgamento.
Art. 32
Efeitos da absolvição
Art. 32. Se o
julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.
Art. 33
Fixação de inabilitação e remessa à justiça
Art. 33. No caso
de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação
do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime
comum deliberará ainda sobre se o Pr…
Art. 34
Destituição automática do cargo
Art. 34. Proferida
a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.
Art. 35
Lavratura e publicação da sentença
Art. 35. A
resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo,
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem
como juizes, transcrita na ata da sessão …
Art. 36
Impedimento de parlamentar julgador
Art. 36. Não pode
interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou
dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;
a) que tiver
parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em …
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. O
congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas
câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do
Presidente da República ou de Min…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. No
processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão
subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos
internos da Câmara dos Deputados e do Senado…
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 39
Crimes de responsabilidade de ministro do STF
Art. 39.
São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1- altera, por
qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do
Tribunal;
2 - proferir
julgamento, …
Art. 39-A
Crimes de responsabilidade de presidentes de tribunais
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo
Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas
previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ord…
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO II
Art. 40
Crimes de responsabilidade do Procurador-Geral
Art. 40. São
crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:
1 - emitir
parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2 - recusar-se a
prática de ato que lhe incumba;
3 - ser
patentemente desidioso no cu…
Art. 40-A
(sem epígrafe)
Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da
República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da
União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, q…
PARTE TERCEIRA
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. É
permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que
cometerem (artigos 39 e 40).
(Vide …
Art. 41-A
(sem epígrafe)
Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem
o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as
ações penais contra elas ajuizadas pela prática do…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. A
denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo,
deixado definitivamente o cargo.
Art. 43
Requisitos da denúncia
Art. 43. A
denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos
documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a
indicação do local onde possam ser en…
Art. 44
Encaminhamento da denúncia ao Senado
Art. 44. Recebida
a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada
a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
Art. 45
Parecer da comissão sobre denúncia
Art. 45. A
comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de
eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a
denúncia deve ser, ou não julgada objeto de…
Art. 46
Leitura e publicação do parecer
Art. 46. O parecer
da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente
de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que
deverão ser distribuídos entre os …
Art. 47
Votação do parecer
Art. 47. O parecer
será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se
reunir a maioria simples de votos.
(Vide ADPF 1259)
(Vide ADPF 1260)
Art. 48
Arquivamento da denúncia rejeitada
Art. 48. Se o
Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os
papeis arquivados.
Art. 49
Resposta do denunciado
Art. 49. Se a
denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao
denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.
Art. 50
Intimação de denunciado ausente
Art. 50. Se o
denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar
incerto e não sabido, o que ser…
Art. 51
Parecer da comissão sobre acusação
Art. 51. Findo o
prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará
parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.
Art. 52
Direitos das partes na comissão
Art. 52. Perante a
comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por
procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir,
reinquirir, contestar testemunhas e requer…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Findas as
diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e
distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no
mínimo, depois da distribuição.
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. Esse
parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal,
reunir a maioria simples dos votos.
(Vide ADPF 1259)
(Vide ADPF 1260)
Art. 55
Decisão sobre procedência da acusação
Art. 55.
Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados.
Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao
Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao d…
Art. 56
Comunicação da decisão ao denunciado
Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito
Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar
incerto e…
Art. 57
Efeitos da decisão de recebimento
Art. 57. A
decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o
denunciado:
a) ficar suspenso
do exercício das suas funções até sentença final;
(Vide ADPF 1259)
(Vide ADPF 1260)
b) ficar sujeito…
PARTE TERCEIRA
TÍTULO II
CAPÍTULO II
Art. 58
Apresentação do libelo e contrariedade
Art. 58. Intimado
o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos,
ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas,
oferecer o libelo acusatório e o r…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59.
Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos
remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto
legal, quando seja ele o denunciado, co…
Art. 60
Notificação e intimação para julgamento
Art. 60. O
denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para
assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a
comparecer a requisição da Mesa.
Parágraf…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. No dia e
hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente
do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número
legal de senadores, será ab…
Art. 63
Sessão de julgamento e impedimentos
Art. 63. No dia
definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será
aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes
todos os senadores presentes…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64.
Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e,
em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras.
Art. 65
Direitos das partes na inquirição
Art. 65. O
acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas,
contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas
que julgar necessárias.
Art. 66
Debate oral e discussão entre senadores
Art. 66. Finda a
inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e
o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,
Parágrafo único.
Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto…
Art. 67
Relatório e submissão a julgamento
Art. 67. Encerrada
a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da
defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.
PARTE TERCEIRA
TÍTULO II
CAPÍTULO III
Art. 68
Votação e condenação do acusado
Art. 68. O
julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que
responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo
Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser …
Art. 69
Lavratura e assinatura da sentença
Art. 69. De acordo
com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada
por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Art. 70
Destituição e reabilitação do cargo
Art. 70. No caso
de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for
absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício
do cargo, com direito à parte dos v…
Art. 71
Comunicação da sentença
Art. 71. Da
sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal e ao acusado.
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. Se no dia
do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de
Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser
convocado extraordinaria…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73 No
processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da
República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o
Regimento Interno do Senado Federal e o Código d…
PARTE QUARTA
CAPÍTULO I
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74.
Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus
Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
PARTE QUARTA
CAPÍTULO II
Art. 75
Denúncia contra governador
Art. 75. É
permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por
crime de responsabilidade.
Art. 76
Requisitos da denúncia
Art. 76.A
denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos
documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a
indicação do local em que possam ser…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77.
Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa
por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador
imediatamente suspenso de suas funções.
Art
. 78. O…
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. No
processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe
forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de
Justiça, como o Código de Processo Pe…
PARTE QUINTA
Art. 79-A
Crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS
Art. 79-A.
São
crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS:
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I -
omitir ou retardar dolosamente a publicação dos atos do CGIBS;
(Incluído pela Lei Complementar nº 227…
Art. 79-B
Processo do Presidente do CGIBS
Art. 79-B.
O processo e o julgamento do Presidente do CGIBS observarão o disposto nesta Lei
para o Presidente da República e os Ministros de Estado, inclusive quanto às
sanções aplicáveis.
(Incluído pela Lei Complementar…
Art. 80
Competência para julgamento e pronúncia
Art. 80. Nos
crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a
Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento;
nos crimes de responsabilidade dos …