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PARTE QUINTA

Crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS

Crimes de Responsabilidade · Art. 79-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2026incluído · LC 227/2026

Art. 79-A.

São crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS:

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - omitir ou retardar dolosamente a publicação dos atos do CGIBS;

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - deixar de prestar as contas relativas ao exercício anterior aos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, até 30 de abril;

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - deixar de comparecer, sem justificação adequada, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando convocado para prestar pessoalmente informações acerca de assunto previamente determinado;

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - deixar de prestar à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, sem motivo justo, as informações que lhe forem solicitadas por escrito, ou prestá-las com falsidade;

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - os demais atos definidos nesta Lei, quando por ele praticados ou ordenados, ressalvados os constantes dos itens 1 e 2 do art. 9º e do item 1 do art. 10.

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art79-A