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PARTE SEGUNDACAPÍTULO III

Art. 38

Crimes de Responsabilidade · Art. 38

Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art38