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PARTE TERCEIRATÍTULO IICAPÍTULO I

Direitos das partes na comissão

Crimes de Responsabilidade · Art. 52
rubrica editorial

Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art52