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PARTE SEGUNDACAPÍTULO I

Comparecimento de testemunhas

Crimes de Responsabilidade · Art. 18
rubrica editorial

Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art18