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PARTE SEGUNDACAPÍTULO III

Art. 27

Crimes de Responsabilidade · Art. 27

Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art27