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PARTE PRIMEIRA

Art. 2

Crimes de Responsabilidade · Art. 2

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art2