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PARTE QUARTACAPÍTULO II

Requisitos da denúncia

Crimes de Responsabilidade · Art. 76
rubrica editorial

Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

Parágrafo único.

Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art76