PARTE TERCEIRATÍTULO IICAPÍTULO III
Destituição e reabilitação do cargo
Crimes de Responsabilidade · Art. 70
rubrica editorial
Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.
(Vide ADPF 1259)
(Vide ADPF 1260)