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PARTE TERCEIRATÍTULO IICAPÍTULO I

Efeitos da decisão de recebimento

Crimes de Responsabilidade · Art. 57
rubrica editorial

Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:

a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;

(Vide ADPF 1259)

(Vide ADPF 1260)

b) ficar sujeito a acusação criminal;

c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

(Vide ADPF 1259)

(Vide ADPF 1260)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art57