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PARTE TERCEIRATÍTULO IICAPÍTULO I

Parecer da comissão sobre denúncia

Crimes de Responsabilidade · Art. 45
rubrica editorial

Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art45