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PARTE TERCEIRATÍTULO IICAPÍTULO III

Votação e condenação do acusado

Crimes de Responsabilidade · Art. 68
rubrica editorial

Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"

Parágrafo único.

Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art68