Lei ordinária
Código de Trânsito Brasileiro
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I
Art. 1
Definição e princípios do trânsito
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional,
abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais,
isolado…
Art. 2
Definição de vias terrestres
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os
caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre elas…
Art. 3
Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos
proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele
expressamente mencionadas.
Art. 4
Conceitos e definições do código
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os
constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
Art. 5
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das
atividades de planejamento, administração, norm…
Art. 6
Objetivos do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à
fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito,…
Art. 7
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I
- o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo
normativo e consultivo;
II
- os Conselhos Estaduais de …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os
limites circunscricionais de suas atuações.
Art. 9
Coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da
Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao
qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo execut…
Art. 10
Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao
Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos
Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de
competência:
(Redação dada pela Lei nº
14.599, de 2023)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
II-A - (revoga…
Art. 10-A
Participação de representantes setoriais
Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran,
sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis
ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.
(Redação dada pel…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12
Competências do CONTRAN
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I
- estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da
Política Nacional de Trânsito;
II
- coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integ…
Art. 13
Câmaras Temáticas do CONTRAN
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas
por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento
técnico sobre assuntos específicos para decisões daque…
Art. 14
Competências dos Conselhos de Trânsito
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito
do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atrib…
Art. 15
Nomeação e mandato dos membros
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos
Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em
matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CE…
Art. 16
Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário
funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados
responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos con…
Art. 17
Competências das JARI
Art. 17. Compete às JARI:
I
- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II
- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, obje…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II
- p…
Art. 20
Vigência
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e
estradas federais:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II
- realizar o patrulhamento os…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectiv…
Art. 23
Fiscalização de trânsito por Polícia Militar
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I
-
(VETADO)
II
-
(VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como
agente do órgão ou entidade executi…
Art. 24
Competências do órgão municipal de trânsito
Art. 24. Compete aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(Redação dada pela Lei nº
13.154, de 2015)
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, …
Art. 24-A
Fiscalização concorrente de trânsito
Art. 24-A. Compete concorrentemente aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas e penal…
Art. 25
Convênio para delegação de atividades
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão
celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior
eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 1…
Art. 25-A
Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente
Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, a que se referem o
inciso IV do
caput
do art. 51
e o
inciso XIII do
caput
do art. 52 da Constituição Federal
, respectivamente, medi…
CAPÍTULO III
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I
- abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de
veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou
p…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor
deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de
uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência …
Art. 28
Domínio e atenção na condução
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com
atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29
Regras gerais de circulação
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá
às seguintes normas:
I
- a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções
devidamente sinalizadas;
II
- o conduto…
Art. 30
Conduta ao ser ultrapassado
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de
ultrapassá-lo, deverá:
I
- se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem
acelerar a marcha;
II
- se es…
Art. 31
Ultrapassagem de coletivo parado
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte
coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá
reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de
direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente,
nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas …
Art. 33
Ultrapassagem em interseção
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar
ultrapassagem.
Art. 34
Segurança na execução de manobras
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode
executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão
cruzar com ele, considerando sua posição, sua direçã…
Art. 35
Sinalização de deslocamento lateral
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o
condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por
meio da luz indicadora de direção de seu veículo, o…
Art. 36
Preferência em ingresso de via
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via,
deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37
Conversão à esquerda em vias com acostamento
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de
retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o
condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para …
Art. 38
Mudança de direção
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o
condutor deverá:
I
- ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da
pista e executar sua manob…
Art. 39
Operação de retorno em vias urbanas
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto
determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados,
ou, ainda, em outros locais que ofereçam cond…
Art. 40
Uso obrigatório de luzes
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I -
o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da
utilização da luz baixa:
(Redação dada pela Lei
nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
a) à…
Art. 41
Uso da buzina
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve,
nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar
sinistros;
(Redação dada
pela Lei nº 14.599, de …
Art. 42
Frenagem brusca por segurança
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de
segurança.
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as
condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a
intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de v…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve
demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa
deter seu veículo com segurança para dar passagem …
Art. 44-A
Conversão à direita no semáforo
Art. 44-A.
É livre o movimento de conversão à direita diante
de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que
permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.
(Incluído pela Lei n…
Art. 45
É livre o movimento de conversão à direita diante
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum
condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a
imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou im…
Art. 46
Sinalização de emergência de veículo
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito
viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização
de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47
Parada para embarque e desembarque
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo
indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou
perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção …
Art. 48
Posicionamento do veículo em parada e estacionamento
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo
deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e
junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as…
Art. 49
Abertura de portas e desembarque
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la
aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo
para eles e para outros usuários da via.
Parágraf…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e
rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 51
Sinalização em vias de condomínio
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades
autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às
expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgã…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à
guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles
destinada, devendo seus condutores obedecer, no…
Art. 53
Circulação de animais nas vias
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos
por um guia, observado o seguinte:
I
- para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho
modera…
Art. 54
Condução de motocicleta e equipamentos obrigatórios
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas
vias:
I
- utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II
- segurando o guidom com as duas mãos;
III - usand…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser
transportados:
I
- utilizando capacete de segurança;
II
- em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do conduto…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56.
(VETADO)
Art. 56-A
(sem epígrafe)
Art. 56-A.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº
14.071, de 2020)
(Vigência)
Art. 57
Circulação de ciclomotores
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre
que não houver acostamento ou faixa própria a eles…
Art. 58
Circulação de bicicletas em vias
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas
deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não
for possível a utilização destes, nos bordos da pist…
Art. 59
Circulação de bicicletas nos passeios
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60
Classificação das vias públicas
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se
em:
I
- vias urbanas:
a)
via de trânsito rápido;
b)
via arterial;
c)
via coletora;
d)
via local;
II
- vias rurais:
a)
rodovias;
b)
estra…
Art. 61
Limites gerais de velocidade
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de
sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidad…
Art. 62
Velocidade mínima permitida
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63.
(VETADO)
Art. 64
Transporte de crianças em veículos
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que
não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros)
de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo
de retenção adequado…
Art. 65
Uso obrigatório do cinto de segurança
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas
as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66.
(VETADO)
Art. 67
Provas desportivas em via pública
Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à
circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão …
CAPÍTULO III-A
Art. 67-A
Motorista profissional de transporte
Art. 67-A. O
disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:
(Redação dada pela
Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
I - de transporte
rodoviário coletivo de passageiros;
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 20…
Art. 67-C
Tempo de direção e descanso
Art. 67-C. É vedado ao
motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia
ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou
de transporte rodoviário de cargas.
(Redação dada pela
L…
Art. 67-D
(sem epígrafe)
Art. 67-D. (
VETADO
).
(Incluído
Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 67-E
Controle do tempo de direção
Art. 67-E. O motorista
profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução
estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
(Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
§ 1o
A não
…
CAPÍTULO IV
Art. 68
Circulação de pedestres
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas
das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a
autoridade competente permitir a utilização de parte da …
Art. 69
Travessia de pedestre
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança,
levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos
veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a e…
Art. 70
Prioridade do pedestre na faixa
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para
esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica,
onde deverão ser respeitadas as disposições des…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente,
as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene,
segurança e sinalização.