CAPÍTULO IISeção II
Fiscalização de trânsito por Polícia Militar
CTB · Art. 23
rubrica editorial
Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.599/2023
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I -
(VETADO)
II -
(VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV -
(VETADO)
V -
(VETADO)
VI -
(VETADO)
VII -
(VETADO)
VIII - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único.
(VETADO)