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CAPÍTULO III

Sinalização de deslocamento lateral

CTB · Art. 35
rubrica editorial

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art35