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CAPÍTULO III-A

Controle do tempo de direção

CTB · Art. 67-E
rubrica editorial
Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.103/20152022incluído · Lei 14.440/2022

Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.

(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

§ 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.

(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

§ 1º-A. Não estará sujeito às penalidades previstas neste Código o motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita no § 8º do art.

67-C deste Código.

(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2o

O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.

(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

§ 3o

O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.

(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

§ 4o

A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.

(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art67-E