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CAPÍTULO III

Parada para embarque e desembarque

CTB · Art. 47
rubrica editorial

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art47