CAPÍTULO IISeção II
Coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito
CTB · Art. 9
rubrica editorial
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.