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CAPÍTULO IISeção II

Competências das JARI

CTB · Art. 17
rubrica editorial

Art. 17. Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art17