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CAPÍTULO III

Art. 55

CTB · Art. 55

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art55