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CAPÍTULO III

Art. 27

CTB · Art. 27

Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art27