Lei ordinária
Lei Antitruste
Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 — Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Texto oficialfonte: PlanaltoTÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e
dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica,
orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de ini…
TÍTULO I
CAPÍTULO II
Art. 2
Âmbito de aplicação da lei
Art. 2o
Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário
o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou
que nele produzam ou possam produzir efeitos.
§ 1o
Re…
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 3
Composição do SBDC
Art. 3o
O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as
atribuições previstas nesta Lei.
TÍTULO II
CAPÍTULO II
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se
constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e
foro no Distrito Federal, e competências previstas n…
Art. 5
Órgãos do Cade
Art. 5o
O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica;
II -
Superintendência-Geral; e
III - Departamento
de Estudos Econômicos.
Art. 6
Defesa Econômica
Art. 6o
O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e
seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de
idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação …
Art. 7
Perda de mandato no Cade
Art. 7o
A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer
em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da
República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por …
Art. 8
Vedações ao presidente e conselheiros
Art. 8o
Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:
I - receber, a
qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II - exercer
profissão liberal;
III - participar,
na forma de controlador, d…
Art. 9
Tribunal
Art. 9o
Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:
I - zelar pela
observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;
II - decidir sobre
a existência de infração à ordem e…
Art. 10
Atribuições do Presidente do Cade
Art. 10. Compete
ao Presidente do Tribunal:
I - representar
legalmente o Cade no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;
II - presidir, com
direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
III - d…
Art. 11
Conselheiros do Tribunal
Art. 11. Compete
aos Conselheiros do Tribunal:
I - emitir voto
nos processos e questões submetidas ao Tribunal;
II - proferir
despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III - requisitar
informaç…
Art. 12
Da Superintendência-Geral
Art. 12. O Cade
terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um)
Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições
específicas serão definidas em Resolução.
§ 1o
O Superintendente-…
Art. 13
Competências da Superintendência-Geral
Art. 13. Compete
à Superintendência-Geral:
I - zelar pelo
cumprimento desta Lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;
II - acompanhar,
permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas…
Art. 14
Atribuições do Superintendente-Geral
Art. 14. São
atribuições do Superintendente-Geral:
I - participar,
quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e
proferir sustentação oral, na forma do regimento interno;
II - cumprir e
fazer…
Art. 15
Atuação da Procuradoria Federal Especializada
Art. 15.
Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe:
I - prestar
consultoria e assessoramento jurídico ao Cade;
II - representar o
Cade judicial e extrajudicialmente;
III - promover a
exe…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. O
Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado
pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de
idade, de notório conhecimento jurídico e reputaç…
Art. 17
Econômicos
Art. 17. O Cade
terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a
quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por
solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselhe…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O
Economista-Chefe será nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo
Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório
conhecimento econômico.
§ 1o
O Economista-Chefe poderá …
TÍTULO II
CAPÍTULO III
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Compete
à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de
governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte:
I - opinar, nos
aspectos referentes à promoção da conco…
TÍTULO III
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. O
Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do
Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos
administrativos para imposição de sanções administ…
TÍTULO IV
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Compete
ao Presidente do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar as atividades
administrativas do Cade, respeitadas as atribuições dos dirigentes dos demais
órgãos previstos no art. 5o
desta Lei.
§ 1o
A Sup…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22.
Anualmente, o Presidente do Tribunal, ouvido o Superintendente-Geral,
encaminhará ao Poder Executivo a proposta de orçamento do Cade e a lotação ideal
do pessoal que prestará serviço àquela autarquia.
Art. 23
Taxas processuais do Cade
Art. 23.
Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos de competência do
Cade, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que têm como fato
gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 des…
Art. 24
Contribuintes da taxa processual
Art. 24. São
contribuintes da taxa processual que tem como fato gerador a apresentação dos
atos previstos no art. 88 desta Lei qualquer das requerentes.
Art. 25
Recolhimento da taxa processual
Art. 25. O
recolhimento da taxa processual que tem como fato gerador a apresentação dos
atos previstos no art. 88 desta Lei deverá ser comprovado no momento da
protocolização do ato.
§ 1o
A taxa processual não recolhida …
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. (VETADO).
Art. 27
Recolhimento de taxas ao Tesouro
Art. 27.
As taxas de que tratam os arts. 23
e 26 desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo
Poder Executivo.
Art. 28
Receitas do Cade
Art. 28.
Constituem receitas próprias do Cade:
I - o produto
resultante da arrecadação das taxas previstas nos arts. 23 e 26 desta Lei;
II - a retribuição
por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
III - as…
Art. 29
Proposta orçamentária do Cade
Art. 29. O Cade
submeterá anualmente ao Ministério da Justiça a sua proposta de orçamento, que
será encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para inclusão
na lei orçamentária anual, a que se refere o…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Somam-se
ao atual patrimônio do Cade os bens e direitos pertencentes ao Ministério da
Justiça atualmente afetados às atividades do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica da Secretaria de Direito Econômico.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Art. 31
Âmbito subjetivo de aplicação
Art. 31. Esta Lei
aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem
como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de
direito, ainda que temporariamente, com ou s…
Art. 32
Responsabilidade solidária por infração concorrencial
Art. 32. As
diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da
empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores,
solidariamente.
Art. 33
Responsabilidade solidária no grupo econômico
Art. 33. Serão
solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo
econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração
à ordem econômica.
Art. 34
Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 34. A
personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser
desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação…
Art. 35
Acumulação de sanções legais
Art. 35. A
repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros
ilícitos previstos em lei.
TÍTULO V
CAPÍTULO II
Art. 36
Infrações à ordem econômica
Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob
qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os
seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - lim…
TÍTULO V
CAPÍTULO III
Art. 37
Penas por infração à ordem econômica
Art. 37. A
prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes
penas:
I - no caso de
empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do
faturamento bruto da empresa, …
Art. 38
Penas restritivas adicionais
Art. 38. Sem
prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as
seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicaçã…
Art. 39
Multa diária por descumprimento
Art. 39. Pela
continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica,
após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não
cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, …
Art. 40
Multa por descumprimento de requisição
Art. 40. A
recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos
solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui
infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco …
Art. 41
Multa por ausência injustificada
Art. 41. A falta
injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar
esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o
faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais…
Art. 42
Multa por obstrução à inspeção
Art. 42. Impedir,
obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção
autorizada pelo Plenário do Tribunal, pelo Conselheiro-Relator ou pela
Superintendência-Geral no curso de procedimento preparatóri…
Art. 43
Multa por informações falsas
Art. 43. A
enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações
prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento
Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.…
Art. 44
Responsabilidade por divulgação de informação sigilosa
Art. 44. Aquele
que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa,
mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de
empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pe…
Art. 45
Critérios de aplicação de penas
Art. 45. Na
aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:
I - a gravidade da
infração;
II - a boa-fé do
infrator;
III - a vantagem
auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação
ou não…
TÍTULO V
CAPÍTULO IV
Art. 46
Prescrição das ações punitivas
Art. 46.
Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública
federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica,
contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infraçã…
Art. 46-A
Prescrição da ação de indenização
Art. 46-A. Quando
a ação de indenizaçã
o por perdas e
danos originar-se do direito previsto no art. 47 desta Lei, não correrá a
prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito
do Cade.
(In…
TÍTULO V
CAPÍTULO V
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Os
prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no
art. 82 da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990
,
poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou
individuais homogêneos,…
Art. 47-A
Tutela de evidência em ações concorrenciais
Art. 47-A. A decisão do Plenário do T
ribunal
referida no art. 93 desta Lei é apta a fundamentar a concessão de tutela da
evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente nas ações previstas no art.
47 desta Lei.
(Incl…
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Esta Lei
regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para prevenção,
apuração e repressão de infrações à ordem econômica:
I - procedimento
preparatório de inquérito administrativo para apuração…
Art. 49
Tratamento sigiloso de documentos e informações
Art. 49. O
Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos previstos nos
incisos II, III, IV e VI do
caput
do art. 48 desta Lei o tratamento
sigiloso de documentos, informações e atos processuais necess…
Art. 50
Intervenção de terceiros interessados
Art. 50. A
Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no
processo administrativo de:
I - terceiros
titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser
adotada;…
Art. 51
Tramitação dos processos no Cade
Art. 51. Na
tramitação dos processos no Cade, serão observadas as seguintes disposições,
além daquelas previstas no regimento interno:
I - os atos de
concentração terão prioridade sobre o julgamento de outras matérias;
I…
Art. 52
Fiscalização do cumprimento de decisões
Art. 52. O
cumprimento das decisões do Tribunal e de compromissos e acordos firmados nos
termos desta Lei poderá, a critério do Tribunal, ser fiscalizado pela
Superintendência-Geral, com o respectivo encaminhamento dos a…
TÍTULO VI
CAPÍTULO II
Art. 53
Superintendência-Geral
Art. 53. O pedido
de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta
Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos
indispensáveis à instauração do processo adm…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. Após
cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral:
I - conhecerá
diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo
dispensar novas diligências ou nos casos de m…
Art. 55
Manifestação sobre instrução complementar
Art. 55.
Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do
caput
do art. 54 desta Lei, a
Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento,
recebendo-a como adequada ao …
Art. 56
Declaração de operação complexa
Art. 56. A
Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a
operação como complexa e determinar a realização de nova instrução complementar,
especificando as diligências a serem produzidas.
Par…
Art. 57
Decisão da Superintendência-Geral
Art. 57.
Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o
art. 56 desta Lei, a Superintendência-Geral:
I - proferirá
decisão aprovando o ato sem restrições;
II - oferecerá
impugnação peran…
Art. 58
Tribunal
Art. 58. O
requerente poderá oferecer, no prazo de 30 (trinta) dias da data de impugnação
da Superintendência-Geral, em petição escrita, dirigida ao Presidente do
Tribunal, manifestação expondo as razões de fato e de dir…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Após a
manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator:
I - proferirá
decisão determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento, caso
entenda que se encontre suficientemente instruído;
II - determin…
Art. 60
Inclusão em pauta para julgamento
Art. 60. Após a
conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo
em pauta para julgamento.
Art. 61
Restrições ao ato de concentração
Art. 61. No
julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal
poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em
que determinará as restrições que deverão ser obser…
Art. 62
Rejeição por falta de provas
Art. 62. Em caso
de recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado, por
parte dos requerentes, de informações ou documentos cuja apresentação for
determinada pelo Cade, sem prejuízo das demais san…
Art. 63
Prazos processuais contínuos
Art. 63. Os
prazos previstos neste Capítulo não se suspendem ou interrompem por qualquer
motivo, ressalvado o disposto no § 5o
do art. 6o
desta Lei, quando for o caso.
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64.
(VETADO).
Art. 65
Aprovação do Ato pela Superintendência-Geral
Art. 65. No prazo
de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da
Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I
do
caput
do art. 54 e do inciso I do
caput
do art. 57 dest…
TÍTULO VI
CAPÍTULO III
Art. 66
Inquérito administrativo concorrencial
Art. 66. O
inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial,
será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem
econômica.
§ 1o
O inquérito administrativo será i…
Art. 67
Decisão sobre instauração ou arquivamento
Art. 67. Até 10
(dez) dias úteis a partir da data de encerramento do inquérito administrativo, a
Superintendência-Geral decidirá pela instauração do processo administrativo ou
pelo seu arquivamento.
§ 1o
O Tribunal poder…
Art. 68
Responsabilidade por descumprimento de prazos
Art. 68. O
descumprimento dos prazos fixados neste Capítulo pela Superintendência-Geral,
assim como por seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos
autos, poderá resultar na apuração da respectiva respo…
TÍTULO VI
CAPÍTULO IV
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. O
processo administrativo, procedimento em contraditório, visa a garantir ao
acusado a ampla defesa a respeito das conclusões do inquérito administrativo,
cuja nota técnica final, aprovada nos termos das normas …
Art. 70
Notificação do representado
Art. 70. Na
decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação
do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e
especificar as provas que pretende sejam produzidas, dec…
Art. 71
Revelia e confissão do representado
Art. 71.
Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no
prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele
correndo os demais prazos, independentemente de notificaçã…
Art. 72
Produção de provas pela Superintendência
Art. 72. Em até
30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo previsto no art. 70 desta Lei, a
Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de
provas que julgar pertinentes, sendo-lhe faculta…
Art. 73
Alegações finais do representado
Art. 73. Em até 5
(cinco) dias úteis da data de conclusão da instrução processual determinada na
forma do art. 72 desta Lei, a Superintendência-Geral notificará o representado
para apresentar novas alegações, no prazo de…
Art. 74
Remessa dos autos ao Tribunal
Art. 74. Em até
15 (quinze) dias úteis contados do decurso do prazo previsto no art. 73 desta
Lei, a Superintendência-Geral remeterá os autos do processo ao Presidente do
Tribunal, opinando, em relatório circunstanciado,…
Art. 75
Distribuição e manifestação da Procuradoria
Art. 75. Recebido
o processo, o Presidente do Tribunal o distribuirá, por sorteio, ao
Conselheiro-Relator, que poderá, caso entenda necessário, solicitar à
Procuradoria Federal junto ao Cade que se manifeste no prazo de …
Art. 76
Diligências determinadas pelo Relator
Art. 76. O
Conselheiro-Relator poderá determinar diligências, em despacho fundamentado,
podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral as realize, no
prazo assinado.
Parágrafo único.
Após a conclusão das…
Art. 77
Inclusão do processo em pauta
Art. 77. No prazo
de 15 (quinze) dias úteis contado da data de recebimento das alegações finais, o
Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento.
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. A
convite do Presidente, por indicação do Conselheiro-Relator, qualquer pessoa
poderá apresentar esclarecimentos ao Tribunal, a propósito de assuntos que
estejam em pauta.