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TÍTULO VCAPÍTULO III

Multa por informações falsas

Lei Antitruste · Art. 43
rubrica editorial

Art. 43. A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art43