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TÍTULO VICAPÍTULO IV

Revelia e confissão do representado

Lei Antitruste · Art. 71
rubrica editorial

Art. 71.

Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação.

Parágrafo único.

Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art71