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TÍTULO VICAPÍTULO IV

Produção de provas pela Superintendência

Lei Antitruste · Art. 72
rubrica editorial

Art. 72. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo previsto no art. 70 desta Lei, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art72