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TÍTULO VCAPÍTULO IV

Prescrição da ação de indenização

Lei Antitruste · Art. 46-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.470/2022

Art. 46-A. Quando a ação de indenizaçã o por perdas e danos originar-se do direito previsto no art. 47 desta Lei, não correrá a prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade.

(Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022)

§ 1º Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica previstas no art. 36 desta Lei, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito.

(Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022)

§ 2º Considera-se ocorrida a ciência inequívoca do ilícito por ocasião da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade.

(Incluído pela Lei nº 14.470,de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art46-A