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TÍTULO VICAPÍTULO I

Tratamento sigiloso de documentos e informações

Lei Antitruste · Art. 49
rubrica editorial

Art. 49. O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos previstos nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 48 desta Lei o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único.

As partes poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou informações, no tempo e modo definidos no regimento interno.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art49