TÍTULO IV
Taxas processuais do Cade
Lei Antitruste · Art. 23
rubrica editorial
Art. 23.
Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para processos que têm como fato gerador a apresentação de consultas de que trata o § 4o do art. 9o desta Lei.
(Vide Medida Provisória nº 687, de 2015)
(Vigência)