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TÍTULO VICAPÍTULO IISeção I

Declaração de operação complexa

Lei Antitruste · Art. 56
rubrica editorial

Art. 56. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.

Parágrafo único.

Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2o do art. 88 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art56