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TÍTULO VCAPÍTULO III

Multa por ausência injustificada

Lei Antitruste · Art. 41
rubrica editorial

Art. 41. A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica.

Parágrafo único.

A multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada mediante auto de infração pela autoridade competente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art41