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TÍTULO IICAPÍTULO II

Art. 4

Lei Antitruste · Art. 4

Art. 4o O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art4