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TÍTULO VICAPÍTULO IV

Inclusão do processo em pauta

Lei Antitruste · Art. 77
rubrica editorial

Art. 77. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de recebimento das alegações finais, o Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art77