TÍTULO VICAPÍTULO III
Responsabilidade por descumprimento de prazos
Lei Antitruste · Art. 68
rubrica editorial
Art. 68. O descumprimento dos prazos fixados neste Capítulo pela Superintendência-Geral, assim como por seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poderá resultar na apuração da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal.